SFH ou SFI: entenda as diferenças de teto, juros e regras para financiar seu imóvel
Entenda as diferenças entre SFH e SFI: o novo teto de R$ 2,25 milhões, limites de juros, exigências de entrada e as regras para usar o FGTS na compra.
22 de outubro de 2026
6 min de leitura
SFH ou SFI: entenda as diferenças de teto, juros e regras para financiar seu imóvel
Todo financiamento imobiliário no Brasil se enquadra em um de dois regimes: o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI). A escolha entre eles não depende da vontade do comprador. É o enquadramento do contrato que define o valor mínimo de entrada, o limite dos juros e a possibilidade de usar o saldo do FGTS para abater a dívida.
De forma geral, o SFH atende imóveis residenciais de até R$ 2,25 milhões, com juros limitados por lei a 12% ao ano mais TR e regras bem definidas para o uso do FGTS. O SFI cobre o restante: contratos acima desse valor, imóveis comerciais, terrenos ou compras feitas por empresas, tudo negociado sob taxas de mercado e sem teto legal para os juros.
1. Origem, finalidade e perfil de imóvel atendido
O SFH foi criado pela Lei nº 4.380/1964 para incentivar a moradia própria, principalmente entre famílias de classe média. Por ter esse foco social, o sistema segue regras fixadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e fiscalizadas pelo Banco Central. Na prática, ele atende apenas pessoas físicas que compram imóveis residenciais urbanos para morar.
Já o SFI surgiu com a Lei nº 9.514/1997 para estimular o crédito imobiliário com recursos privados e instrumentos de securitização, como Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) e Letras Imobiliárias Garantidas (LIGs). Com contratos regidos pela livre negociação, ele atende tanto pessoas físicas quanto jurídicas e financia residências de alto padrão, salas comerciais, galpões e terrenos.
O SFH serve para proteger o comprador pessoa física na aquisição da moradia, enquanto o SFI atende transações comerciais, compradores de maior renda e imóveis de valores mais altos.
2. O teto de avaliação e as exigências de entrada (LTV)
O valor de avaliação do imóvel define em qual regime o contrato entra. O teto do SFH ficou congelado em R$ 1,5 milhão pela Resolução CMN nº 4.676/2018 até outubro de 2025, quando o Governo Federal e o CMN subiram o limite para R$ 2,25 milhões dentro de um pacote de crédito habitacional. A mudança acompanhou a alta dos preços em praças como São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília, onde o teto anterior já deixava de fora muitos imóveis de padrão médio a alto.
O SFI não tem teto de valor. Qualquer operação acima de R$ 2,25 milhões entra obrigatoriamente nele.
Quanto à cota máxima financiada (relação entre valor financiado e avaliação, ou LTV) e ao valor de entrada:
- No SFH: os grandes bancos (como Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú e Santander) costumam financiar até 80% do valor de avaliação no Sistema de Amortização Constante (SAC), o que exige 20% de entrada. Entre outubro/novembro de 2024 e o segundo semestre de 2025, a Caixa chegou a elevar a entrada mínima para 30% no SAC e 50% na Tabela Price por causa do volume de saques na poupança, voltando ao patamar de até 80% após as reformulações do crédito imobiliário.
- No SFI: o percentual financiado depende da análise de risco de cada banco e do perfil do cliente, situando-se em geral entre 60% e 80% no SAC. Em março de 2026, a Caixa retomou o crédito individual via SBPE para imóveis acima de R$ 2,25 milhões no SFI, linha que havia sido suspensa na fase de aperto de 2024.
3. Limite legal de juros versus livre negociação de mercado
No SFH, os juros contratuais não podem passar de 12% ao ano mais a Taxa Referencial (TR). No dia a dia, as taxas de balcão costumam ficar entre 9,5% e 11,5% ao ano mais TR, variando conforme o relacionamento do mutuário com o banco (como portabilidade de salário e contratação de seguros residenciais).
O SFI não tem teto legal de 12% ao ano. As taxas variam com a Selic e com o custo de captação de cada instituição. Em momentos de taxa básica mais alta, os bancos ampliam seus spreads, resultando em taxas nominais de balcão que costumam oscilar entre 11,5% e 13,5% ao ano mais TR. O SFI também aceita financiamentos atrelados ao IPCA ou com taxa prefixada pura.
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4. O uso do FGTS: quando ele é permitido e quando fica bloqueado
O saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode ser usado na moradia própria, mas cada sistema impõe condições diferentes.
No SFH, o trabalhador pode usar o FGTS para:
- Pagar parte da entrada;
- Fazer amortização extraordinária ou liquidar o saldo devedor;
- Reduzir em até 80% o valor da prestação mensal por até 12 meses seguidos.
Para liberar o saldo, é preciso cumprir os critérios legais: ter pelo menos 3 anos de trabalho sob o regime do FGTS (consecutivos ou não), não possuir outro imóvel residencial quitado ou financiado no mesmo município em que reside ou trabalha, e o imóvel financiado não pode ter sido adquirido com FGTS nos últimos 3 anos.
No SFI, as regras são mais rígidas. O Conselho Curador do FGTS só autoriza o uso dos recursos se a operação atender a todos os requisitos do SFH, o que inclui o limite de preço de até R$ 2,25 milhões e as mesmas exigências pessoais para o trabalhador. Para imóveis acima desse valor (a maior parte dos contratos do SFI), a legislação proíbe o uso do FGTS, seja na entrada ou na amortização.
5. De onde vem o dinheiro: poupança versus mercado de capitais
A diferença entre os sistemas está ligada à origem dos recursos (funding) de cada um.
O funding do SFH depende dos depósitos da Caderneta de Poupança (SBPE) e dos recursos do FGTS. Como o rendimento da poupança é limitado por lei, os bancos conseguem captar dinheiro a um custo menor e oferecer taxas mais baixas. O ponto fraco desse modelo é a dependência direta dos depósitos da poupança, que restringe a oferta de crédito em ciclos de saques expressivos, como aconteceu em 2024.
Já o SFI capta recursos no mercado aberto por meio de instrumentos como LCIs, CRIs, LIGs e debêntures imobiliárias. Esse arranjo mantém a liquidez para investidores e compradores de maior renda, mas embute o custo total da taxa Selic.
Resumo comparativo: SFH versus SFI
- Público-alvo: o SFH atende apenas pessoas físicas que compram para moradia própria; o SFI atende pessoas físicas e jurídicas.
- Tipos de imóvel: o SFH aceita apenas imóveis residenciais urbanos; o SFI atende residências, salas comerciais, galpões e terrenos.
- Teto de avaliação: até R$ 2,25 milhões no SFH; sem teto no SFI.
- Limite de juros: máximo de 12% ao ano + TR no SFH; livre negociação no SFI, com taxas nominais de balcão habituais entre 11,5% e 13,5% ao ano + TR.
- Entrada média (LTV): financia até 80% no SAC (entrada mínima de 20%) no SFH; no SFI, o percentual é negociado pelo banco e costuma ficar entre 60% e 80% no SAC.
- Uso do FGTS: liberado no SFH para entrada, amortização e abatimento de parcelas; no SFI, só entra se o contrato cumprir todas as regras do SFH, sendo vetado para imóveis avaliados em mais de R$ 2,25 milhões.